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Maria, conhecida e abastada empresária do ramo têxtil, compareceu ao Registro de Imóveis do pequeno Município em que residia e informou que desejava examinar o processo do loteamento urbano “Viva Bem”, constituído há cerca de vinte anos e no qual a quase totalidade dos lotes tinha sido vendida. Antes mesmo que o funcionário dissesse algo, Maria se adiantou e afirmou que não pagaria nada para ter acesso ao processo, pois se tratava de uma informação pública, que poderia ser acessada por qualquer do povo.
À luz da sistemática legal vigente, Maria está:
Tomando como base a Lei Federal 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências) analise as afirmações a seguir e responda conforme orientado:

I.Salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes pertencentes a um loteamento podem possuir frente e áreas mínimas respectivamente iguais 10,00 m e 100,00 m².
II.O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
III.Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

Dentre as afirmações anteriores, quais estão CORRETAS? 
Um município pretende avaliar proposta de parcelamento urbano em gleba ainda não subdividida. De acordo com a legislação federal de referência, o parcelamento do solo urbano pode ocorrer por: 
A incorporadora Delta elaborou um projeto para parcelar uma imensa gleba urbana situada no Município Alfa, prevendo a abertura de três novas vias de circulação interna para viabilizar o acesso a 40 novos lotes. Com o intuito de eximir-se da obrigação legal de destinar áreas do empreendimento para uso público comunitário, a empresa protocolou o pedido no órgão municipal classificando formalmente o projeto como mero “desmembramento”.
No entanto, o Município Alfa, no exercício de sua competência constitucional expressa para promover o adequado ordenamento territorial e o controle do parcelamento do solo urbano, indeferiu o requerimento, reclassificando o projeto de ofício e impondo as restrições urbanísticas pertinentes.
Considerando as competências delineadas na Constituição da República de 1988 e as normas gerais da legislação federal (Lei nº 6.766/1979), a decisão do ente municipal revela-se: 
Durante análise de um projeto urbanístico, o fiscal verificou a proposta de subdivisão de uma gleba urbana em diversos lotes destinados à edificação, com abertura de novas ruas e logradouros públicos para atendimento ao empreendimento. Nesse caso, podemos afirmar que se trata de: