Filtrar


Questões por página:
Com relação ao procedimento administrativo e processo judicial previstos na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar:
A ação de improbidade (destinada à aplicação de sanções civis a agentes públicos, àqueles que induzirem, concorrem ou se beneficiarem de práticas ímprobas), diferentemente da ação popular (concebida para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público), pode servir de instrumento legal à busca de reparação ao erário lesado.
Enquanto interessados, os municípios são co-legitimados ao Ministério Público para propositura de ação civil por improbidade administrativa, demanda que pode resultar em sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário.
I – A medida cautelar de protesto poderá ser proposta pelo Órgão do Ministério Público para evitar iminente ocorrência de prescrição.

II – Havendo sido proposta pelo Ministério Público ação civil pública por ato de improbidade administrativa e concorrentemente ajuizada ação popular pelo legitimado, ambas abarcando os mesmos fatos e também com recebimento da inicial, poderá ocorrer a continência e, quando do julgamento, será apreciado por primeiro o(s) pedido(s) da ação popular e, após, o(s) daquela.

III – O procedimento do processo da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é híbrido, iniciando-se com base nas regras processuais estabelecidas pela legislação especial (Lei n. 8.429/92), passando para o rito ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil e, em situações específicas para o ato, a respectiva regra do Código de Processo Penal.

IV – Em ação de improbidade administrativa as partes poderão interpor recurso da sentença independentemente do preparo, nos moldes do art. 18, da Lei n. 7.347/85. Julgado procedente o pedido, as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos do(s) demandado(s) só podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão.

V – A sentença de procedência prolatada em ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa poderá conter sanções de cunho declaratório, constitutivo e condenatório. No tocante ao seu cumprimento e preenchidos os requisitos em específico, na parte constitutiva e declaratória, o magistrado determinará o cumprimento mediante expedição de ofícios mandamentais. Contudo, na parte relacionada com a(s) sanção(es) de cunho condenatório, necessário se faz, para seu cumprimento, a adoção das medidas específicas do Código de Processo Civil.
I – A sanção da perda da função pública decorrente do reconhecimento judicial da prática de ato de improbidade, tem cunho constitutivo negativo e atingirá tanto o cargo efetivo do agente como comissionado por ele ocupado, seja no mesmo ou em outro órgão ou entidade estatal, inclusive em nível de governo diferente daquele em que praticou o ato ímprobo.

II – O Aposentado que vier a praticar ato de improbidade no exercício de nova função pública, após condenação com sanção de perda da função pública, no momento próprio de sua execução, perderá o vínculo desta função e também terá cassada a aposentadoria.

III – A suspensão dos direitos políticos aplicada ao agente por ato ímprobo anterior, mas no momento em que tiver exercendo mandato eletivo vier a transitar em julgado a decisão, será ele (agente) afastado do cargo para o qual foi eleito.

IV – Cuidando-se da prática de atos ímprobos contra bens e interesses estaduais ou municipais, a atribuição para a instauração de Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório é do Promotor de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme o caso concreto.

V – A ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), admite a interposição de medida cautelar de seqüestro especial, contudo imprescindível os requisitos do art.813, do CPC e que sobre o(s) bem(s) haja litigiosidade.