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I – Pelos mesmos fatos, a absolvição na esfera criminal não projeta efeitos na área cível da improbidade administrativa, em razão da incomunicabilidade de instâncias.

II – O princípio do não-locupletamento indevido repousa na regra de equidade que proíbe que uma pessoa se enriqueça às custas do dano, do trabalho ou atividade de outrem, sem a vontade deste ou do direito. O enriquecimento que atinge a moral pública é o injusto, fruto de uma ilicitude.

III – O art.10, da Lei n.8.429/92 visa proteger o patrimônio (de natureza econômico ou não) das entidades mencionadas no art.1º da mesma lei. O uso da palavra erário deve-se atribuir a função de elemento designativo dos sujeitos passivos do ato de improbidade e, por sua vez, o vocábulo perda patrimonial, descrito logo a seguir no caput da norma, abarca toda e qualquer lesão ao patrimônio público (sentido amplo).

IV – A prática de ato de improbidade “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”, prevista no inciso I, do art.11, da LIA, nítida hipótese de desvio de finalidade, encampa formas de violação ao princípio da eficiência.

V – Tratando-se de ação civil pública que busque sanção para perdimento de bens resultantes de enriquecimento ilícito e reparação dos danos, a medida de indisponibilidade de bens poderá atingir aqueles adquiridos mesmo antes da prática do ato de improbidade, sendo imprescindível a coexistência de causa e efeito entre este e a aquisição do(s) bem(s).
I - Quando o agente sofrer condenação por ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

II - A ação de improbidade tramita no rito ordinário.

III - O Ministério Público sempre oficia nas ações de improbidade.

IV - As ações de improbidade administrativa que busquem a aplicação das sanções previstas na Lei n.8.429/92 devem ser propostas até cinco anos da data do fato.

V - Ainda que existam provas concretas da prática de atos de improbidade administrativa, de natureza grave, a Lei 8.429/92 somente autoriza o afastamento liminar do agente quando verificar a existência de prejuízo à instrução processual.
I - Por força de dispositivo constitucional são imprescritíveis os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92.

II - A Lei de Improbidade Administrativa guarda correspondência e atende essencialmente ao princípio constitucional da moralidade.

III - Na visão do STF, não fere princípio constitucional a nomeação de cunhada do prefeito municipal, advogada, para o cargo de Secretária da Saúde.

IV- Está protegido pela imunidade parlamentar (art.53 da CF), o vereador que, em troca de vantagem pecuniária, deixa de cumprir prazo regimental, produzindo atraso na tramitação de projeto de lei.

V - Aquele que firma contrato de trabalho com a administração pública, sem a devida chancela do concurso público, em sendo declarada judicialmente a ilegalidade da avença, fica obrigado à devolução dos salários recebidos durante a vigência do contrato.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 8429/92, assinale a alternativa correta.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmação INCORRETA.