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Considere as seguintes assertivas a respeito do repouso semanal remunerado:

I. De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, é devida a remuneração do repouso semanal dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.

II. Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

III. Os empregados que recebem um salário fixo mensal já têm incluído nesse valor a remuneração do repouso semanal.

IV. O adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado.

É correto o que se afirma APENAS em
Luana, José e Linda são empregados da empresa “PAR Ltda.”. Entre o ano de 2012 e o ano de 2013, durante o período aquisitivo de férias, Luana deixou o seu emprego, mas foi readmitida 90 dias após a rescisão contratual; José permaneceu no gozo de licença, com percepção de salários, por 25 dias e Linda, em razão de problemas de saúde causados por cirrose hepática, percebeu da Previdência Social prestações de auxílio-doença por 4 meses descontínuos. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Milena, Miranda e Gustavo são irmãos e empregados de empresas distintas. Além do salário mensal, Milena recebe gratificação por tempo de serviço paga mensalmente; Miranda recebe gratificação por produtividade pagas mensalmente e Gustavo recebe gorjetas mensalmente cobradas pelo empregador na nota de serviços. Nestes casos, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
Manoela, Minerva e Carolina são empregadas da empresa “FGH Ltda”. Manoela possui vinte anos de idade, não é estudante e possui três filhos. Minerva possui vinte e cinco anos de idade, não possui filhos e é estudante de arquitetura. Carolina possui cinquenta e cinco anos de idade, é mãe e avó, mas não estuda somente frequenta alguns cursos esporádicos. Nestes casos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;
Gilda, empregada da empresa “XZX Ltda.”, está passando por problemas em sua vida pessoal em razão de grave crise em seu matrimônio, envolvendo infidelidade conjugal de seu marido Pedro. Assim, durante o seu período aquisitivo de férias, Gilda, sem justo motivo, faltou ao serviço trinta dias. Já, Pedro, empregado da empresa “HGF Ltda.”, em razão deste problema pessoal, durante o seu período aquisitivo de férias, faltou, sem justo motivo, ao serviço vinte dias. Neste caso, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilda