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Em relação à Teoria do Erro, proceda uma análise sobre as afirmativas seguintes.

1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo e a culpa, em qualquer hipótese.

2. Ocorrendo erro determinado por terceiro, somente este (terceiro) poderá responder pelo delito.

3. No caso de descriminante putativa, somente haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é também punível como crime culposo.

4. Considera-se inevitável o erro se o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Está correto somente o que se afirma em:
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O agente que, por erro evitável, supõe estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude atua sem culpabilidade, devendo ser a pena afastada.
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Sabido que o Código Penal pátrio nos apresenta que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, vemos alterações jurídico-normativas apresentadas na seção das Descriminantes Putativas, pelo qual podemos assinalar como correto apenas o trazido em:

Em relação ao direito penal, julgue o seguinte item.


Jeremias, que acredita praticar tráfico de drogas ao vender um pó branco que ele importou do Paraguai, foi preso em flagrante pela suposta prática do referido delito. Ocorre que, após perícia no material apreendido, verificou-se que, em verdade, o pó branco era sal de cozinha. Nessa situação, pode-se afirmar que Jeremias praticou crime putativo, sendo que a sua conduta será considerada um indiferente penal.

Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.