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A doutrina classifica as receitas públicas quanto à procedência em originárias e derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo poder público. Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. (Manual Técnico de Orçamento (MTO); 2022.)
Considerando as afirmações anteriores, bem como a normatização vigente sobre Receita Pública, assinale a afirmativa INCORRETA.
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É aquela paga, à margem da lei orçamentária e, portanto, independente de autorização legislativa, pois se constitui em saídas do passivo financeiro, compensatórias de entradas no ativo financeiro, oriundas de receitas extraorçamentárias, correspondendo à restituição ou entrega de valores recebidos, como cauções, depósitos, consignações e outros. A conceituação acima se refere a:
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A receita e a despesa pública classificam-se em: Receita Anual e Receita Semestral; Despesa Anual e Despesa Semestral.
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Despesas Públicas são os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais.
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As despesas com obras, serviços e compras da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de cauções.