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As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-los, mas que não tenham sido processados, em época própria, tendo o credor cumprido a sua obrigação é uma ocorrência a ser paga, desde que autorizado pelo ordenador de despesa, na dotação de
Quanto às despesas de exercícios anteriores:
Considere as transações ocorridas em um Tribunal Regional do Trabalho no exercício financeiro de 2016: I. Em 31 de dezembro de 2016, a despesa com a prestação de serviço de instalação de equipamentos foi empenhada, mas o serviço ainda não havia sido executado. II. Em 31 de dezembro de 2016, foi verificada e aceita, pelo Tribunal, a entrega de um lote de material adquirido de um fornecedor, cuja despesa foi empenhada e liquidada em 2016, mas não paga em 2016. III. Em 10 de janeiro de 2016, foi reconhecida a obrigação com um credor, cuja despesa tinha sido empenhada e cancelada no exercício de 2015. Em decorrência das transações I, II e III, foram registrados no exercício financeiro de 2016, respectivamente,
A legislação e os normativos vigentes autorizam as entidades públicas a utilizar a dotação específica destinada a despesas de exercícios anteriores para pagar
Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas