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Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua, responderá ele por perdas e danos.
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O inadimplemento absoluto caracteriza-se pelo fato de não ser mais útil ao credor receber a prestação em atraso.
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Se o pagamento de uma obrigação ocorrer na data estipulada, ainda que em lugar diverso, não se poderá considerar em mora o devedor.