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Segundo a legislação em vigor, o casamento é nulo na hipótese de ser contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento, podendo a ação ser intentada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a qualquer tempo e independentemente de habilitação, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes
De acordo com o Código Civil brasileiro, é nulo o casamento
Presume-se concebido na constância do casamento