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De acordo com Art.6, da Lei No 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, são considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:


I. Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário.

II. Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.

III. Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

IV. Internação por necessidade de tratamento do quadro o psíquico do paciente.



Estão CORRETAS:
São consideradas normas constitucionais internas com correspondência a normas inseridas na “Declaração Universal de Direitos Humanos”:
Embora ainda não prevista na legislação, no âmbito da República Federativa do Brasil, a audiência de custódia foi implementada por força da Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É possível afirmar que a referida audiência encontra correlação na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no sentido de que
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Podem ser considerados avanços da política brasileira na arena internacional de proteção dos direitos humanos, EXCETO:
A Lei Federal 10.216 redireciona a assistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. A Lei Federal 10.216 no Artigo 6° refere-se sobre: