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Com base nas disposições da Constituição de 1988 sobre os Direitos Políticos, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. É de 21 anos completos a idade mínima para concorrer ao cargo de Vereador.
II. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
III. São condições de elegibilidade, dentre outras, a nacionalidade brasileira, a filiação partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição. 
Em consulta pré-eleitoral, servidores solicitaram esclarecimentos sobre requisitos para o exercício de direitos políticos, especialmente em relação à elegibilidade. A assessoria explicou que tais direitos exigem cumprimento de condições específicas estabelecidas na Constituição. Após esse diálogo, solicitou-se aos servidores indicar qual afirmação expressa corretamente esses requisitos.

Assinale a alternativa correta.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
Tício, candidato a vereador no ano de 2024, apresentou, tempestivamente, seu pedido de registro de candidatura. No prazo legal, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que não teriam sido cumpridas as regras de desincompatibilização, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento do registro. Conclusos os autos, o Juízo Eleitoral verificou que, durante todo o ano de 2023 até o mês de junho de 2024, Tício era membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: 
No Município de Delta, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) proferiu acórdão determinando a cassação dos diplomas do prefeito e de seu vice-prefeito. Diante da determinação de execução imediata da decisão de segunda instância — a qual pendia de apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inexistindo, portanto, o trânsito em julgado —, ocorreu a vacância provisória dos cargos majoritários do Poder Executivo municipal.
Por conseguinte, e em estrita observância à linha sucessória estatuída na Lei Orgânica do Município, o presidente da Câmara Municipal, vereador Lucas, assumiu a chefia do Poder Executivo local na condição de interino. O referido parlamentar permaneceu no exercício da função majoritária exclusivamente no período compreendido entre 01 e 15 de agosto daquele mesmo ano.
Nas eleições realizadas no mês de outubro subsequente, Lucas candidatou-se formalmente ao cargo de prefeito. Sagrando-se vitorioso nas urnas e sendo devidamente diplomado, o alcaide exerceu a titularidade do mandato executivo de forma ininterrupta e integral pelos 4 anos seguintes.
Aproximando-se o término desse mandato regular, Lucas protocola, perante a Justiça Eleitoral, um novo requerimento de registro de candidatura, visando à renovação de seu mandato para o quadriênio subsequente. Imediatamente, coligações adversárias apresentam impugnação ao registro. Os impugnantes sustentam que o período de interinidade exercido no ano da eleição pretérita consubstancia a configuração de um mandato autônomo inicial. Por via de consequência, argumentam que o deferimento do novo registro de candidatura ensejaria a consolidação de um verdadeiro — e vedado — terceiro mandato consecutivo, afrontando a regra insculpida no Art. 14, §5º, da Carta da República.
À luz das normas constitucionais e da tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que o enquadramento jurídico da nova candidatura de Lucas: