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A ausência da empresa reclamada à audiência, embora regularmente notificada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela funcionária, dispensando a produção de qualquer prova da parte da funcionária.
O art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em se tratando da prova e do ônus da prova no processo do trabalho, com base na CLT e no entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, extrai-se:
O arquivamento da reclamação por ausência do reclamante à audiência
O constituinte derivado determinou como condição para o ajuizamento do dissídio coletivo o comum acordo entre as partes, visando à resolução de conflitos coletivos de trabalho. Exige o comum acordo entre as partes para a instauração do dissidio coletivo: 
Com relação aos ritos trabalhistas previsto na CLT, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale alternativa com a sequência correta.
( ) Rito especial tema finalidade de conferir proteção especial a determinadas relações jurídicas de direito material, que não conseguem ser correta e perfeitamente tuteladas pelos demais procedimentos.
( ) Rito Sumaríssimo se aplicada a dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
( ) Rito ordinário se aplica quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
( ) Rito sumário se aplica à causa com valor de até dois salários mínimos vigente na data do ajuizamento.