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A Lei nº 4.320/1964 dispõe, em seu Art.39: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º: Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza [...] e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública [...]”. Constituem-se em exemplos de Dívida Ativa Não Tributária:
Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público
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Nesse caso, de acordo com as normas previstas na Lei n.º 4.320/1964, o registro dessa despesa em 31/12/2018 estaria correto caso tivesse sido feito como

dívida ativa.
Em sentido amplo, receita pública consiste no recolhimento de bens aos cofres públicos. No que se refere à receita pública, julgue o item subsecutivo.
Os débitos oriundos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, serão inscritos pela fazenda pública estadual como dívida ativa não tributária.
Estabelece a Lei Complementar no 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, dentre outras hipóteses, que