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Leia as assertivas sobre contrato de aprendizagem:

I - Ao aprendiz é vedado, em qualquer hipótese, o trabalho noturno, insalubre, perigoso, prejudicial à sua moralidade e/ou penoso;
II - A alíquota do FGTS do aprendiz é de 2%;
III - É pressuposto de validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola, salvo se ele já tenha concluído o ensino fundamental;
IV - É possível que o aprendiz receba menos do que o salário mínimo mensal, mas a ele é assegurado o salário mínimo horário;
V - Pessoas com deficiência poderão ser aprendizes, com contratos que poderão ser estipulados por prazos superiores a dois anos, mesmo que tenham mais de 24 anos de idade.

É CORRETO afirmar que:
Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa ABC do Brasil para exercer as funções de cozinheira. Dois meses depois do início do trabalho, Ana adota, legalmente, uma criança de sete anos de idade.

Pode-se dizer que Ana
Considere as assertivas abaixo.

I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.

III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola.

De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos,
“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar: