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O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art.896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.
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No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.
Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Perante o TST cabe recurso sob a forma de embargos de nulidade, por violação de lei federal ou da CF.
Com relação aos atos e procedimentos do processo do trabalho e a recursos trabalhistas, julgue o item subsecutivo.

Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.

De acordo com o entendimento sumulado do TST, de decisão em recurso de revista interposto em reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de embargos no TST