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De acordo com a Constituição Federal, a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 173 da Constituição da República, é correto afirmar que a “lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” e:
A propósito de semelhanças ou distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista sabe-se que,
Em relação às empresas estatais, é correto afirmar que
Distinguem-se as autarquias das sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, dentre outras características, em função de