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Nos termos da Lei n.9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, ao lazer, à religião, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nessa Lei.
Nos termos da Lei n.9.790/1999, perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa e o devido contraditório. Diz, ainda, que é vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
Havendo fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer a perda da qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ao órgão do Ministério Público local, que decidirá em procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Questão Anulada
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) deverão, quanto aos recursos e bens de origem pública, prestar contas ao Ministério da Justiça.
As ações e serviços de saúde, no ordenamento jurídico brasileiro, devem ser prestados diretamente pelo Poder Público, ou, de forma complementar, pela iniciativa privada, não podendo ser objeto de Termo de Parceria ou Contrato de Gestão, com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organização Social (OS).