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Um empregado que se candidata a dirigente sindical é eleito em 01/09/2007 e toma posse em 09/09/2007. Cumpre seu mandato de 2 anos. É pré-avisado de dispensa imotivada em 13/07/2011. Candidata-se novamente em 02/08/2011 às eleições 2011/2012. Reelege-se em 01/09/2011. Toma posse em 09/09/2011, mas é o décimo dirigente sindical eleito neste último mandato (2011/2012).
Nesse caso, a estabilidade do empregado

Abraão foi eleito para o cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA) de sua empregadora, a empresa “LKJ Ltda”. Seu mandato termina em Dezembro de 2012. Porém, por motivos de grave crise financeira, a empresa “LKJ Ltda” encerrará as suas atividades com o fechamento do estabelecimento. Dessa
forma, em razão da extinção do estabelecimento a empresa rescindirá o contrato de todos os seus funcionários.

Neste caso, a dispensa de Abraão

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O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical lhe assegura a estabilidade, ainda que tal registro se dê durante o período de aviso prévio.
Questão Anulada
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A estabilidade provisória da gestante, decorrente da previsão insculpida em artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se aplica aos contratos por prazo determinado e indeterminado.
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É vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.