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No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

Tradicionalmente, a doutrina majoritária brasileira define crime como o fato típico, ilícito e culpável. Em relação à ilicitude, afirma-se que é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. Por outro lado, o Código Penal prevê situações que funcionam como causas de exclusão da ilicitude, impedindo o reconhecimento da prática de crime, ainda que a conduta seja típica.


De acordo com o Código Penal, são causas legais de exclusão da ilicitude:

Durante um almoço de família em uma fazenda, Camila caminhava com sua filha Julia, de 02 anos, quando um touro selvagem surgiu e passou a atacar a criança. Diante da situação de risco para a integridade física de Julia, Camila pegou um machado que estava no chão e passou a golpear o animal, vindo a causar sua morte. Nesse caso, é correto afirmar que Camila:
Possidônio, orgulhoso do novo automóvel que acaba de comprar, dirige-se até o Bar Amizade para mostrar sua nova aquisição aos seus amigos. Ocorre que no local se encontrava, um tanto quanto embriagado, a pessoa de Típico. Este, tomado de intensa inveja de Possidônio, passa a desferir chutes em seu automóvel. Possidônio, a fim de fazer parar a ação de Típico, agarra uma das cadeiras de metal do bar e desfere um violento golpe contra as costas de Típico, fazendo com que este caia desmaiado no solo, com a clavícula quebrada. Neste caso é correto afirmar que Possidônio agiu em:
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I. Em estado de necessidade. II. Em estado de embriaguez culposa pelo álcool. III. Em estrito cumprimento de dever legal. IV. No exercício regular de direito. V. Sob o efeito de emoção ou paixão.
Está correto o que se afirma APENAS em