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Segundo a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
I - As atividades e projetos que envolvam Organismo Geneticamente Modificados e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito das de entidades de direito público, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei n. 11.105/05 e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

II – Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

III – Segundo disposição do Estatuto das Cidades, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

IV - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

V - A Lei n. 11.105/05, veda expressamente que as organizações estrangeiras ou internacionais, financiem ou patrocinem atividades ou de projetos relativos à construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
De acordo com o Estatuto das Cidades, no planejamento municipal serão utilizados, em especial, os seguintes instrumentos da política urbana:
I - O Estatuto da Cidade é norma geral de direito urbanístico, possuindo caráter vinculativo em relação às legislações municipais sobre o tema.

II - É possível o registro de compra e venda do imóvel, dispensada a escritura pública, apenas nos casos de loteamentos clandestinos, isso para efeitos de regularização fundiária (lei 6.766/79).

III - Para a criação de unidades de conservação ambiental, poderá o Poder Público Municipal estabelecer legalmente o direito de preempção sobre determinado imóvel, isso por prazo não superior a (5) anos.

IV - Compete ao Procurador Geral da República indicar membro do Ministério Público Federal para integrar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, previsto na lei 9.433/97.

V - Existe preferência registral, em termos de titularidade, da mulher, em se tratando de financiamento habitacional regido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (lei 11.977/09).
Tomando por base que a Lei nº 10.257/2002, conhecida como Estatuto da Cidade, considere as diretrizes da política urbana listadas abaixo.

I. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

II. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

III. Recuperação dos investimentos do Poder Público da qual não tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Quais são corretas?