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Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.

Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.

Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.

Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.

No caso apresentado,

Orlando, empregado doméstico devidamente representado no processo por procurador constituído, obteve sentença de parcial procedência em reclamatória trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho em face de Eustáquio, a qual transitou em julgado em 26 de mar. de 2018. Liquidada a sentença, obteve-se o importe total de R$ 35.500,00, aí incluso principal, encargos, custas, contribuições previdenciárias e honorários. Diante do exposto, no que se refere à execução dos créditos perseguidos na reclamatória em análise, assinale a alternativa correta.
Questão Anulada
Considerando a execução contra a Fazenda Pública e a massa falida, assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando os temas: citação, nomeação de bens, mandado e penhora, bens penhoráveis e impenhoráveis, no Direito Processual do Trabalho, pautados na Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa correta.
Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça