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Um indivíduo promoveu Reclamação Trabalhista contra a empresa B e B Ltda, que tinha dois sócios detentores de vasto patrimônio pessoal. Após o regular processamento, ocorreu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00. Iniciada a execução, verifica-se que a empresa não possuía bens suficientes para satisfazer o crédito, só realizando valores correspondentes a R$ 20.000,00. Restando um saldo, renovam-se as diligências para a descoberta de patrimônio, que redundam baldadas.

Nesse caso, a execução trabalhista deverá

De acordo com o art.879 da CLT, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita pelas seguintes formas previstas na referida norma, EXCETO:

Acerca do MPT e da execução no direito processual do trabalho, julgue o item subsecutivo.

Segundo a CLT, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego é considerado título executivo extrajudicial.
Acerca do MPT e da execução no direito processual do trabalho, julgue o item subsecutivo.

Em execução trabalhista, o TST não admite a penhora sobre a renda mensal ou o faturamento da empresa, uma vez que esse expediente, independentemente do percentual confiscado, comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades.
Vindo a sofrer constrição em decorrência de execução processada em ação trabalhista, o proprietário de um bem ajuíza Embargos de Terceiro alegando não ter participado do quadro societário da empresa executada. Na hipótese de suas alegações serem rejeitadas, poderá interpor