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Um soldado, após ser condenado em primeira instância por crime militar, decide fugir da unidade prisional antes do trânsito em julgado de sua sentença. Ele é recapturado dias depois em outra cidade. A defesa alega que, como a sentença ainda não era definitiva, o crime de deserção não poderia ser considerado consumado, e que a fuga deveria ser tratada como um ato preparatório, passível de extinção da punibilidade pela colaboração posterior.
Um cabo da Polícia Militar de Alagoas foi condenado por crime militar de deserção, tendo cumprido integralmente a pena privativa de liberdade imposta. Após a extinção da punibilidade pela pena cumprida, o militar buscou reintegrar-se às fileiras da corporação, mas foi impedido sob o argumento de que a condenação por crime militar o inabilitaria permanentemente para o serviço. A situação gerou dúvidas sobre os efeitos da extinção da punibilidade.
Um soldado, durante um treinamento em área de fronteira, comete o crime de insubordinação contra seu superior hierárquico. Tal conduta, por ser tipificada no Código Penal Militar e só poder ser cometida por militar em atividade, configura um crime propriamente militar, atraindo a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito.
Em um contexto de grave instabilidade social, um soldado, em serviço de patrulhamento, deserta de seu posto, fugindo para local incerto e não sabido. Após o restabelecimento da ordem, o militar é recapturado. A aplicação da lei penal militar ao caso, considerando o momento da ação, deve observar a teoria da atividade, sendo irrelevante o fato de a deserção ter ocorrido em período de normalidade e a captura ter se dado em período de exceção.
A extinção da punibilidade no direito penal militar pode ocorrer por diversas causas, incluindo a morte do agente, a anistia e a prescrição. Assim, se um militar comete um crime e, antes de ser julgado, falece, a punibilidade do ato é extinta.