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Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.
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No caso de demissão por justa causa ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava, o acesso ao FGTS requer ordem judicial.
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No afastamento do empregado para a prestação de serviço militar, o empregador deverá continuar efetuando os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O fenômeno da prescrição é importante para trazer paz jurídica ao devedor, em função do decurso do tempo aliado à inércia de um possível credor.

No processo do trabalho, o prazo prescricional
Acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), julgue o item subsecutivo.

O empregador estará autorizado, mediante previsão em convenção coletiva de trabalho, a entregar diretamente aos trabalhadores, em dinheiro, o valor mensal do FGTS.