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No âmbito do inquérito policial, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de uma infração penal que se procede mediante ação penal pública incondicionada, tem o dever de iniciar a investigação de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação formal da vítima ou de terceiros, sendo esta a regra geral para a apuração de crimes no ordenamento jurídico brasileiro.
O inquérito policial, por ser um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, não se submete ao contraditório e à ampla defesa, garantias estas que somente serão exercidas durante a fase judicial da persecução penal, sendo vedada a participação da defesa técnica na produção antecipada de provas ou em qualquer ato investigativo.
O inquérito policial é uma fase da persecução penal que visa a apuração de infrações penais e pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial em casos de ação penal pública incondicionada. Assim, o inquérito policial não é necessário para a ação penal privada, uma vez que nesta o ofendido pode diretamente propor a ação.
O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa a apuração de infrações penais e pode ser instaurado apenas com a representação da vítima. Assim, a instauração do inquérito policial depende sempre da manifestação do ofendido para que se inicie a investigação.
O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia nos casos em que a infração penal é de ação pública, sendo dispensável a representação da vítima. Assim, a investigação pode ser iniciada sem a necessidade da manifestação do ofendido em crimes de ação pública.