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Uma empresa, através de acordo coletivo celebrado com o Sindicato, reduziu o intervalo intrajornada para refeição e descanso de seus empregados para 40 minutos. Em relação a esta situação,
Em relação ao intervalo intrajornada não remunerado, com base na lei e na jurisprudência uniforme do TST, é INCORRETO afirmar que
São exemplos de intervalos NÃO remunerados:
Por determinação do empregador, Mirtes usufrui de intervalo para repouso e alimentação em três dias da semana, sendo certo que às terças e sextas-feiras o volume de trabalho é sempre maior do que nos demais dias, o que impede a fruição do intervalo intrajornada. A não concessão do referido intervalo em dois dias da semana
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
II. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
III. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. Contudo, quanto às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
IV. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra. Entende-se que esse sistema não viola os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988, desde que o seu ajuste ocorra mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
V. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, ainda que haja norma coletiva em sentido contrário.