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No início da década de 1990, instalou-se polêmica entre os Estados de Rondônia e Acre quanto às suas delimitações territoriais, estabelecidas pelo artigo 12, § 5o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988. A polêmica deu-se em função da manutenção de autoridades vinculadas ao Governo do Estado do Acre em região que o Estado de Rondônia alegava ter passado a seu domínio territorial. O Estado de Rondônia impetrou, então, mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando, dentre outros pedidos, que se determinasse ao Presidente da República que decretasse intervenção federal no Estado do Acre. Ao final, o tribunal denegou a segurança pretendida, nesse quesito (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, publ. DJ de 13-3-1992).

Nessa hipótese,
A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial desde que haja
Quanto à intervenção da União nos estados, julgue o próximo item.

A União poderá decretar intervenção em um estado da Federação a fim de assegurar a observância, entre outros princípios, do que impõe a prestação de contas da administração pública direta e indireta, e do princípio que exige a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Uma das hipóteses de intervenção da União nos municípios é a de não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Acerca da organização do Estado brasileiro e da administração pública, julgue o seguinte item.

É motivo de intervenção de estado em município no seu território o não pagamento da dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior.