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Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o condenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando.

Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é

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Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I - A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real.

II - O dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que se vincula a titularidade do bem.

III - A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, que tem natureza propter rem.

IV - As contribuições criadas por Associações de Moradores podem ser equiparadas, para fins de direito, a despesas condominiais, tendo a dívida natureza propter rem.

Das proposições acima:
EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:
COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É: