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A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), e da avaliação de impacto ambiental, consoante a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, julgue o item que se segue.



No estado de Minas Gerais, o licenciamento ambiental simplificado é realizado em fase única, por meio de cadastro eletrônico ou mediante apresentação do relatório ambiental simplificado (RAS) pelo empreendedor.

A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), e da avaliação de impacto ambiental, consoante a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, julgue o item que se segue.


No estado de Minas Gerais, o licenciamento ambiental deve assegurar, entre outros aspectos, a participação pública, a transparência e o controle social.

A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), e da avaliação de impacto ambiental, consoante a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, julgue o item que se segue.



A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto deve, obrigatoriamente, constar no relatório de impacto ambiental (RIMA).

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A respeito do licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, conforme a Deliberação Normativa n.º 217/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), e da avaliação de impacto ambiental, consoante a Resolução n.º 1/1986 do CONAMA, julgue o item que se segue.


A instalação de qualquer linha de transmissão de energia elétrica depende da elaboração de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental.

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Analise os itens abaixo acerca de intervenções consideradas como sendo de impacto ambiental local e sobre atividades, obras, e/ou empreendimentos como objetos de licenciamento pelos municípios, conforme descreve a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 07/2019 (Art.2 e Art.4):
I. Não é objeto de licenciamento pelo município o empreendimento cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor. II. Obras cujos impactos ambientais podem ultrapassar os limites territoriais municipais não são objetos de licenciamento pelos municípios. III. Intervenções cujas estruturas físicas ultrapassam os limites territoriais de um município, mesmo assim são consideradas de impacto ambiental local. IV. Intervenções localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios não são consideradas como sendo de impacto ambiental local.
Estão corretos: