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A Resolução CNE/CP n° 2, em 2017, dando cumprimento às determinações do artigo 210 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada ao longo das etapas e modalidades no âmbito da Educação Básica, e que, no Ensino Fundamental, está organizada em 5 Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências. Cabe observar o artigo 13 da citada Resolução CNE/CP n° 2/2017, o qual estabelece que “os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo
Consultando-se o art. 37 § 1° da Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, verifica-se que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Por outro lado, essa mesma lei declara, no art. 58, que se entende por educação especial a modalidade da educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. No § 3° do artigo citado, a lei estabelece que a oferta da educação especial, nos termos do caput do artigo em estudo, tem início
Estudando-se a Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, é possível verificar, no art. 32, que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante várias formas, sendo uma delas a do desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. Por sua vez, conforme o art. 35 da mesma lei, o Ensino Médio terá três anos de duração e deverá atender a quatro finalidades, das quais uma delas visa proporcionar o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
De acordo com o art. 29 da Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, a “Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (...)”. Essa educação será oferecida em creches ou entidades equivalentes e em pré-escolas. Também será organizada, conforme várias regras comuns, e, segundo uma delas, a criança deverá
João, estudando para um concurso público na área da educação brasileira, consultou a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN. Nela, constatou que, a partir de sua aprovação, a educação básica brasileira passou a ser estruturada por etapas e modalidades de ensino, englobando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio. No art. 22, João constatou que a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para