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Considere que nas situações a seguir não houve lançamento ou pagamento de ICMS.

I. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Prefeitura de Recife/PE, até os postos de saúde nos bairros do Município.

II. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Secretaria da Saúde, em Recife/PE, até os postos de saúde nos municípios da Zona da Mata, no interior pernambucano.

III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados.

IV. Autuação contra fábrica de produtos alimentícios de Pernambuco que emitiu nota fiscal de venda sem destacar o valor do ICMS no documento fiscal e sem lançar o imposto nos livros fiscais ao vender mercadoria tributada que se encontrava depositada em armazém geral do Rio de Janeiro.

A legislação pernambucana NÃO pode prever como situação de infringência, sujeita à autuação, em virtude de não caracterização de sujeição ativa para o Estado do Pernambuco e tampouco de sujeição passiva das pessoas envolvidas, o descrito APENAS em
Considere a alíquota interna de 17% e a inexistência de qualquer hipótese de benefício fiscal nas seguintes situações:

I. Indústria alimentícia localizada em Recife/PE adquiriu móveis para uso da área administrativa da empresa pelo valor de R$ 100.000,00, oriundos de fábrica cearense.

II. Trabalhador autônomo do ramo de transportes, domiciliado em Salvador/BA, foi contratado por empresa de Goiânia/GO, varejista, para transportar uma carga de calçados de Recife/PE, até sua loja em Goiás, pelo valor de R$ 2.000,00.

III. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para varejistas pernambucanos pelo valor de R$ 10.000,00.

IV. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para indústria automobilística baiana que irá utilizar como material de uso e consumo pelo valor de R$ 10.000,00.

O valor total do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, em relação às ocorrências expostas, é de
Considere o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco.

I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente para descaracterizar a incidência do imposto.

II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento remetente, situados em Pernambuco ou em outras unidades federativas.

III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação é transferida para o adquirente.

IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

Está correto o que se afirma em
Segundo o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, em caso de importação promovida por contribuinte do ICMS, o elemento fundamental para a definição do local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto será o local
A empresa Asa Branca Ltda., da região do agreste pernambucano, enquadrada no regime do Simples Nacional, fabrica roupas para vaqueiros. Adquiriu matéria-prima de fornecedor pernambucano, enquadrado no regime normal de apuração, no valor de R$ 20.000,00, operação sujeita à alíquota de 17% e com tributação normal. Fabricou e vendeu um lote de calças de vaqueiro para uma loja de Recife/PE, do regime normal de apuração, pelo valor de R$ 50.000,00. A empresa Asa Branca está sujeita, pelo regime do Simples Nacional, a pagar um percentual de 11,61%, mais 0,5, % de IPI, totalizando o percentual de 12,11%. O percentual de ICMS embutido nesse valor será de 3,95%. Quanto ao crédito de ICMS nas operações descritas, de acordo com a Lei Complementar no 123/2006, é correto afirmar que