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Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
Letícia, servidora pública estadual estável de Rondônia ocupante do cargo efetivo de professor, foi demitida após responder a processo disciplinar. Inconformada, Letícia requereu, dentro do prazo prescricional, revisão do processo, aduzindo e conseguindo comprovar fatos novos e circunstâncias suscetíveis de justificar sua inocência. Assim, Letícia obteve a invalidação de sua demissão por decisão administrativa e conseguiu sua reinvestidura no mesmo cargo anteriormente ocupado. No caso em tela, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, o retorno ao cargo narrado, com ressarcimento de todas as vantagens, ocorreu por meio da:
Bruno, servidor público estadual de Rondônia ocupante de cargo efetivo, com preguiça de carimbar centenas de documentos, o que deveria ser feito em seu setor de trabalho, delegou para seu primo Vitor, pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, tal atribuição, que era de sua competência e responsabilidade. Assim agindo, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, Bruno incorreu, em tese, em infração disciplinar punível com:
Conforme dispõe a Constituição do Estado de Rondônia, são princípios institucionais da Defensoria Pública: