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Heloisa, Supervisora de Ensino de Diretoria Regional de Ensino paulista, atua, no seu setor, junto à escola particular que teve troca de Mantenedor em 2017. Em 2018, a diretora dessa escola dispensou os professores habilitados e contratou estagiários para que a instituição deixasse de recolher os encargos sociais. Ao verificar o ocorrido, Heloisa determinou à diretora a incorporação de medidas saneadoras para regularizar a situação da escola. Considerando que tais medidas não foram acatadas pela direção, a Supervisora deverá aplicar à escola o que dispõe o art.72 Inciso VI alínea “d” do Decreto n° 57.141/2011, encaminhando ao Dirigente Regional
A Lei n° 10.177/1998 afirma em seu art.4° que a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Segundo seu art.5, “a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige”. E, conforme afirma no Art.10°, a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, devendo deixar de fazê-lo quando:
José Cretella Junior (1969, v.6:153) in: Di Prieto (2018) define a sindicância administrativa como o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração das ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo e, de acordo com o art.269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar pena de
Hilário é Supervisor de Ensino de uma Diretoria Regional de Ensino do Estado de São Paulo e em seu setor atuam três Diretores de Escola substitutos, novos na função. Para orientá-los quanto a procedimentos disciplinares, Hilário deverá explicar-lhes que, de acordo com o art. n° 268 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, a apuração de infrações disciplinares é realizada mediante Sindicância ou Processo Administrativo e para o possível infrator
O Decreto n° 57.141/2011, em seu art.72, define as atribuições das Equipes de Supervisão, por meio dos Supervisores de Ensino que as integram. No inciso IV, letra “e”, consta como uma das atribuições dos supervisores de ensino: