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De acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, as taxas estaduais
Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00.
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.

Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,
O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em razão de inabilitação em estágio probatório pertinente a outro cargo, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, é chamado de
É competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar originalmente, por prerrogativa de função, conforme as disposições da Constituição Estadual, nos crimes comuns:
Nos termos do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, são funções administrativas privativas do Delegado de Polícia de carreira:

1) Delegado titular.
2) Diretor da unidade de polícia judiciária.
3) Diretor da unidade de corregedoria.
4) Coordenador de polícia judiciária.
5) Delegado-geral.

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