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O Decreto Federal nº 5626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436,2002, e o art.18 da Lei nº 10.098/2000, considera pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras. O referido decreto avalia eficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de:
Uma grande conquista da comunidade surda brasileira, considerada como um marco histórico, é a Lei n° 10436, de 24 de abril de 2002, que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Essa lei dispõe em seu parágrafo único que a Língua Brasileira de Sinais:
De acordo com Almeida (2015), os surdos são atores e protagonistas de sua comunicabilidade, não havendo motivo para a sociedade ainda considerá-los sujeitos incapazes ou dependentes linguisticamente. Segundo o autor, esse entendimento a respeito do surdo ainda se mantém devido:
O decreto 5626/2005, em seu Capítulo III, no Art.13, diz que o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como:
O Decreto 5.626, publicado em 2005, considerava três perfis profissionais de Libras, sendo eles:

1. Formação em Pedagogia ou Normal Superior, ou Normal Médio, em todos os casos caracteristicamente tendo a Libras como língua de instrução;
2. Curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua – para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Superior;
3. Normal Médio para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental. O mesmo decreto considerava ainda a então formação de instrutores de Libras em nível Médio, a qual se daria à época por:
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