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O tipo penal do art.15 da Lei n.10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.
Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que
NÃO constitui nulidade
Sentença absolutória imprópria é aquela em que o réu é
No rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), quando obscura a sentença, cabíveis embargos de declaração no prazo de