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II - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem imediatamente de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas depois de ocorrido o fato, incorrem nas penas do crime de omissão de cautela previsto na Lei n.10.826/03.
III - Para a caracterização do crime de ocultação ou dissimulação da origem e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime, previsto no art.1o. da Lei n.9.613/98 é necessário a sua conversão em ativos lícitos.
IV - São crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, dispostos no art 1o da Lei n.9.613/98: o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e seu financiamento, de genocídio, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante sequestro, praticado por organização criminosa, dentre outros arrolados taxativamente.
V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art.126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
No dia 11 de agosto de 2011, por volta das 2h, em ação rotineira da Polícia Militar, CAPULETO, que conduzia motocicleta pela RuaVoluntários da Pátria, em Botafogo, foi abordado, sendo identificada em suacintura uma pistola, desmuniciada, comum carregador separado devidamente municiado, bem como um chaveiro contendo um jogo de pequenas chaves “L” hexagonais, próximo ao coldre da arma. Conduzido à Delegacia, enquanto a Autoridade Policial procedia à análise do fato apresentado com a colheita das declarações, a perícia criminal entregou os laudos sobre os bens apreendidos. No laudo referente ao jogo de chaves, os peritos destacaram a marca e os tamanhos das chaves em formato “L” que compunham o molho apreendido, notando que uma delas não tinha o formato hexagonal perfeito como as demais, tendo sido, por ação manual, reduzida à metade. No laudo referente à arma de fogo e munições, atestou-se que a arma era uma pistola Glock, calibre .45, de uso proibido, com numeração de série íntegra e legível, com 11 (onze) munições do mesmo calibre, notando-se porém, a ausência do retém do ferrolho (ou trava da corrediça), peça que mantém o mecanismo aberto depois de disparado o último cartucho do carregador, esclarecendo os peritos que aquela não se tratava de modalidade de arma em que tal peça funcionasse como opcional. Ao teste de aptidão paraproduzir disparos, identificou-se que, sem a referida peça, apenas um cartucho poderia ser percutido, se já estivesse alojado no cano. No entanto, curiosos com a chave adaptada, constataram que o encaixe era perfeito no lugar do retém do ferrolho e que, com a chave encaixada, a pistola funcionava normalmente. Considerando as declarações dos Policiais quanto à abordagem e os laudos periciais, é correto afirmar que o fato de o funcionamento da arma de fogo não ser perfeito, mas continuar apto para produzir disparos: