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Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem, na forma descrita na Lei n. 9.613/98.
I – A interceptação telefônica somente será admitida quando os fatos investigados constituírem infração penal punida com pena de reclusão, houver indícios razoáveis de autoria ou de participação e a prova puder ser realizada por outros meios.

II – Segundo a Lei n.9.807/99 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade a todo acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

III – As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras para os fins da Lei Complementar n.105/2001.

IV – Segundo a Lei n.11.340/06 é considerada medida protetiva de urgência a determinação da prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

V – Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária sua intimação da data de audiência no Juízo deprecado.
I - O crime contra a fauna, consistente em caçar espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sofre aumento de pena quando são empregados métodos capazes de provocar destruição em massa.

II - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem imediatamente de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob a sua guarda, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas depois de ocorrido o fato, incorrem nas penas do crime de omissão de cautela previsto na Lei n.10.826/03.

III - Para a caracterização do crime de ocultação ou dissimulação da origem e propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de crime, previsto no art.1o. da Lei n.9.613/98 é necessário a sua conversão em ativos lícitos.

IV - São crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, dispostos no art 1o da Lei n.9.613/98: o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e seu financiamento, de genocídio, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante sequestro, praticado por organização criminosa, dentre outros arrolados taxativamente.

V - O crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, previsto no art.126, caput, do CP, é classificado como comum, instantâneo, comissivo, material, de dano, plurisubjetivo, admite a tentativa e é punido apenas na modalidade dolosa.
Nos termos da Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica) e decisões jurisprudenciais, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.
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O direito penal tradicional não era capaz de sancionar os delinquentes organizados e tampouco seus laços de relacionamento com funcionários corruptos. Havia fracassado na luta contra a delinquência organizada porque conseguir provas da execução de seus atos delitivos básicos é extraordinariamente difícil, já que se apoiam no tripé violência-corrupção-obstrução à justiça. Os chefes, ademais, normalmente nunca estão perto do fato delitivo nem são eles que pessoalmente praticam o delito. Por outro lado, as organizações utilizam códigos de comportamento como a lei do silêncio. O combate à criminalidade organizada não passa necessariamente por uma alteração das normas incriminadoras, mas deve contar com novas modalidades de persecução dos delitos, o que, no Brasil, seria feito pela Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995 (que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas). NÃO corresponde à modalidade persecutória extraordinária prevista no referido diploma especial citado: