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De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de
De acordo com a Lei n.12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.
De acordo com a Lei n.12.846/13 (Anticorrupção), na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos nela previstos multa cujo valor será fixado em salários mínimos, nunca inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
A responsabilização judicial da pessoa jurídica, pela prática de atos lesivos à Administração Pública, pode ser promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão de representação judicial do ente público prejudicado. Em nenhuma hipótese, porém, poderá o Ministério Público veicular pretensão de imposição da multa aplicável na esfera administrativa.
Praticando atos lesivos à Administração Pública, a sociedade empresária poderá ser responsabilizada administrativamente com a sanção de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, além da responsabilização judicial, que pode implicar, dentre outras, sua dissolução compulsória.