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Segundo a Lei de Serviços Públicos, considera-se concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública: uma construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras públicas, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade técnica, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Sobre a concessão de serviços públicos prevista na Lei n.8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pode-se afirmar que

A Lei nº 8.987/95 regulamenta a prestação de serviços públicos, bem como a concessão e a permissão feitas a particulares.


Tal diploma normativo estabeleceu alguns princípios específicos do serviço público, como o da:

A respeito de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue o item subsequente, de acordo com disposições da Lei n.º 8.987/1995.


A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando, por exemplo, nos devidos prazos, a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações.

A respeito de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, julgue o item subsequente, de acordo com disposições da Lei n.º 8.987/1995.


Edital de licitação poderá prever a inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que, verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor.