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Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
Questão DESATUALIZADA
De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
André foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de latrocínio e, como respondeu ao processo na condição de preso, foi extraída carta de execução provisória. Durante a execução provisória de sua pena, André foi encontrado com vários aparelhos de telefonia celular e uma faca escondidos em sua cama.
Descobertos os fatos por agentes penitenciários, André:
Analise as assertivas abaixo e assinale a incorreta:
Questão DESATUALIZADA

Conforme o entendimento sumulado pelos tribunais superiores, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

 

I - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

II - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena exige prévio procedimento administrativo disciplinar e trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

III - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

IV - A prática de falta grave interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

V - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art.75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.