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É regra inserta no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - nº101/2000, ainda que os entes federados criem isenções, reduções na base de cálculo de certos tributos:
São pressupostos básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei nº 101/2000:

No que tange à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item seguinte.


A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, mas não abrange os dispêndios extraorçamentários nem as concessões de garantia.

No que tange à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item seguinte.


Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública, com o estabelecimento de intervalos de tolerância para a verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, em seus respectivos anexos de metas fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma facultativa.

Acerca das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000), julgue o item seguinte.


No cálculo da despesa com pessoal são computados os gastos com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.