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A Lei Federal nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, que tipifica o crime de genocídio, define esta prática como o ato de cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal entendido aquele grupo que não se confunde com os demais por sua unidade de origem, características físicas, costumes, língua ou religião, e estabelece as sanções penais correspondentes.
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Um jurista, ao analisar um caso complexo de violência em massa em um país assolado por conflitos étnicos, ponderava sobre os instrumentos legais internacionais e nacionais que podem ser utilizados para responsabilizar os perpetradores. Ele lembrou que, além das leis que tipificam crimes contra a humanidade, existe uma legislação específica que trata da prevenção e punição de atos que visam a destruição, no todo ou em parte, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Essa lei, de origem internacional, mas com reflexos na legislação brasileira, define o crime de genocídio e busca evitar que tais atrocidades se repitam.