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O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é mais um instrumento utilizado no combate à fraude e à corrupção, instituído por meio da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022. A instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) são de competência
Leia a seguinte notícia.
A Controladoria-Geral da União (CGU) multou a Vivo em R$ 45,747 milhões por conta de distribuição de ingressos para jogos da Copa do Mundo de 2014 para “agentes públicos”. Segundo fato relevante da Telefônica [...], a CGU considerou que tais “ações de marketing e promoção institucional” da empresa realizada na época vão contra os termos do art.5º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, “em razão de responsabilidade legal objetiva”.
Disponível em: https://teletime.com.br/16/10/2020/. Acesso em: 30 jul.2023.
Esse texto refere-se à sanção previsão na Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Com base nessas informações, o ato lesivo constante na Lei que gerou a multa descrita no texto é
I.As disposições da Lei Anticorrupção serão aplicadas somente às Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas, vedada a aplicação às sociedades despersonificadas.
II.Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, as seguintes sanções: a) multa; e b) publicação extraordinária da decisão condenatória.
III.A cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações será levada em consideração na aplicação das sanções.
IV.Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Está CORRETO o que se afirma em:
I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
II. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
III. Os dirigentes ou administradores serão responsabilizados por atos ilícitos independentemente da sua culpabilidade.
Assinale