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Com a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entendeu-se necessária a criação de uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, conhecida como Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para auxiliar na implementação da nova lei no Brasil, tendo suas atribuições e competências previstas na própria LGPD.
Representa uma das atribuições da ANPD:
Considerando aspectos como o grau do dano, a boa-fé e a condição econômica do infrator, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabeleceu sanções administrativas a serem aplicadas aos agentes de tratamento de dados em caso de infração aos seus dispositivos.
Constitui exemplo de sanção prevista na LGPD:
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), ao orientar o tratamento de dados pessoais no Brasil, estabelece princípios que devem ser observados pelos agentes de tratamento.
Nesse contexto, a ausência de medidas técnicas e administrativas destinadas a prevenir acessos não autorizados ou situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de dados pessoais configura violação ao princípio da:
Um município brasileiro desenvolveu uma plataforma digital com o objetivo de facilitar o acesso da população a serviços e benefícios públicos, como o agendamento de atendimentos, a solicitação de documentos e o acompanhamento de programas sociais. Para utilizar o sistema, os cidadãos devem criar uma conta informando dados como nome completo, CPF, endereço, informações de contato, origem étnica, situação socioeconômica e dados familiares.
Considerando esse contexto, é correto afirmar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) é aplicável, pois há tratamento de dados pessoais com finalidade exclusivamente:
A respeito do tratamento de dados pessoais, leia o trecho a seguir.

“Um projeto liderado pelo InovaHC, núcleo do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, busca testar a interoperabilidade, que é a integração e o compartilhamento de dados dos pacientes, permitindo o acesso de profissionais de diferentes instituições às informações. A ideia, afirmam, é facilitar o atendimento — o paciente não precisará informar sobre alergias, histórico de cirurgias ou outras doenças, por exemplo, agilizando o processo.”
(Adaptado de MACEDO, Vitória. “Rede privada de saúde vai testar compartilhamento de dados de pacientes”, Folha de São Paulo,23 jun.2025)

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a implementação da interoperabilidade: