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As profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos, EXCETO:
São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei N.º 5.194/66, as denominações de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Dessa maneira, só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia ou agronomia, a firma comercial ou industrial:
A Lei 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo no Brasil. De acordo com essa lei, é correto afirmar:
Segundo a Resolução N.º 1.094, de 31 de outubro de 2017, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), o Livro de Ordem
De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais bem como aprova os modelos e os critérios para a expedição de Carteira de Identidade Profissional,