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Ao se conjugar os dispositivos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.637/1998 com os do Decreto Municipal n° 13.323/2019, verifica-se que o contrato de gestão, antes de ser submetido à autoridade supervisora correspondente da atividade fomentada, deve ser aprovado internamente. No caso da Fundação Estatal de Saúde de Niterói − FeSaúde, esta atribuição cabe a um órgão de sua estrutura:
A Lei Federal n° 9.637/1998 estabelece prazo para que a organização, que assine contrato de gestão com o Poder Público, publique regulamento próprio, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras, com o emprego de recursos provenientes do Poder Público. O prazo, que passa a contar a partir da assinatura do contrato de gestão, é de:
A Lei Federal n° 9.637/1988 dispõe, entre outros assuntos e providências, sobre a qualificação como organizações sociais, pelo Poder Executivo, de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Essa Lei, ao tratar sobre a habilitação dessas entidades, como organizações sociais, determina a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. A definição de contrato de gestão, dada nessa lei federal é um instrumento:
Nos moldes da Lei n.9.637/1998, o dirigente máximo da entidade, qualificada como organização social, deve participar das reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.