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Por considerar a heterogeneidade e a desigualdade sócio-territorial do país, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) pressupõe a territorialização como um dos eixos de estruturação do SUAS. Por essa razão busca identificar, nos diferentes territórios, seus problemas concretos e suas potencialidades. É nessa perspectiva que as ações públicas da área da assistência social devem ser planejadas territorialmente, tendo em vista a superação de sua fragmentação, o monitoramento dos serviços e o alcance do/a
O modelo de Proteção Social da Política de Assistência Social, no Brasil, compreende as modalidades de Proteção Social Básica e Especial e esta de média e alta complexidade. Os equipamentos públicos que compõem essas duas modalidades de proteção, nos quais são atendidos os indivíduos e famílias, são os Centros de Referência de Assistência Social.
De acordo com normativas vigentes, a operacionalização e gestão tanto da proteção social básica, quanto da especial, toma como unidade de medida
Com o ordenamento da política de Assistência Social, alarga-se a concepção dos direitos no campo socioassistencial, os quais devem ser assegurados na operacionalização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), por meio de suas ofertas. Integram os direitos socioassistenciais, aqueles. previstos na legislação brasileira, que dialogam com as seguranças socioassistenciais.
Portanto, são direitos cuja concretização é de responsabilidade direta dessa política, mas também são efetivados por meio da ação

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993, define que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. No que tange à organização e à gestão da assistência social na referida lei, compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

De acordo com a lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, constituem competências do Assistente Social, EXCETO: