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Pelo Art.45 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá- lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. O parágrafo 1º estabelece para os efeitos deste artigo, exceto numa determinada modalidade, que constituem tipos de licitação, a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço, e a de maior lance ou oferta. Nessas condições, a modalidade de licitação referenciada é conhecida por:
Consoante a lei geral de licitações, constitui um dos requisitos peculiares da concorrência o(a):
Em uma licitação para a contratação de obras de construção de um hospital, compareceram 03 (três) participantes, dois consórcios de empresas e uma construtora. Durante a fase de habilitação, os três concorrentes foram habilitados. Um deles, no entanto, impugnou a decisão da comissão de licitação, aduzindo que um licitante não preencheria integralmente os requisitos de habilitação técnica. O requerimento
Determinado órgão da Administração pública estadual promoveu licitação para a contratação de serviços de engenharia. Com a homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto ao vencedor, a Administração submeteu à empresa vencedora a uma minuta de contrato com alterações, com fundamento na necessidade de internalização de algumas condições e atualizações financeiras, não constantes da minuta que integrou o edital. À empresa vencedora cabe
Nos termos da Lei nº 8.666/1993:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade “pregão”