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As normas gerais sobre licitações, estabelecidas em lei federal, não dizem respeito às alienações no âmbito dos Poderes Públicos.
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a contratação de serviços de publicidade institucional por uma sociedade de economia mista deve ser precedida de licitação.
Nos termos da Lei da Licitação, é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
De acordo com a Lei 8.666/93, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concorrência: a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e a de maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A licitação fracassada ocorre quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, o que caracteriza hipótese de dispensa.